TSTAg-AIRR 0020836-44.2022.5.04.0015
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza e coleta de lixo em banheiros
- Grande circulação de pessoas
- Grau máximo
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que realiza a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em locais de grande circulação, pois a situação se enquadra no Anexo 14 da NR 15 e na Súmula nº 448, II, do TST. II. No caso dos autos, consta do laudo pericial que, entre abril de 2019 e março de 2020, havia cerca de 200 pessoas no prédio, e que, de dezembro de 2020 a dezembro de 2021, havia, em média, 50 pessoas. III. O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 448, II, do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator