TSTAg-AIRR 0001218-58.2023.5.17.0002
Fase de execução: esgotamento dos atos executórios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Esgotamento dos atos executórios
- Certidão de crédito trabalhista
- Desnecessidade
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. II. No caso dos autos, foram exauridos os atos executórios em desfavor da parte executada, não tendo sido encontrados meios para satisfazer o débito trabalhista. Com efeito, o juízo da execução determinou o arquivamento dos autos e advertiu a parte exequente para observância do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, registrando que “encontrando bens do devedor, poderá pleitear a reabertura da execução e buscar a satisfação do seu crédito, a qualquer tempo”. Por entender ser desnecessário nos autos do processo eletrônico, indeferiu o requerimento da parte exequente para expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator