TSTEDCiv-Ag-AIRR 11755-38.2017.5.15.0113
Licença-prêmio: previsão no artigo 209 da lei estadual nº 10.261/68
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Licença-prêmio
- Previsão no artigo 209 da lei estadual nº 10.261/68
- Extensão aos celetistas indevida
- Indenização por não concessão de parte de licença
- Omissão configurada
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. EXTENSÃO AOS CELETISTAS INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR NÃO CONCESSÃO DE PARTE DE LICENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. No que se refere ao pedido de indenização pelo período não usufruído de licença anteriormente concedida, não há no acórdão tese acerca dos motivos da suspensão do usufruto da licença-prêmio e, tampouco, que essa eventual suspensão tenha se dado por necessidade de serviço. Do mesmo modo, não consta que o direito foi reconhecido pela reclamada, a demonstrar a alegada ofensa aos arts. 37, §6º, da CF e 444 e 468 da CLT. Acrescente-se que, em sede de recurso de revista, o autor não alegou negativa de prestação jurisdicional para provocar a Corte Regional a se manifestar da forma pretendida. Em assim sendo, ausente a integralidade do quadro fático suscitado pela parte, esta Corte está impedida de analisar a questão tal como posta, ante o óbice da Súmula 126 do TST. OS acórdãos trazidos ao dissenso não atendem ao disposto no art. 896 da CLT. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem concessão de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, sem concessão de efeito modificativo.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada; Licença Prêmio