TSTAg-RR 564-07.2020.5.05.0133
Ente público: dono da obra
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre a responsabilidade, por obrigação trabalhista, do dono da obra em contratos de empreitada, considerando a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da " responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas ", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 firmou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo ". No presente caso, o Tribunal Regional, embora noticiando a condição de dono da obra da segunda Reclamada (ente público), reconheceu sua responsabilidade subsidiária com base na diretriz da Súmula 331, V, do TST. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra (ente público), proferiu acórdão contrário à jurisprudência desta Corte (OJ 191 da SBDI-1/TST). Nesse contexto, a decisão monocrática, na qual conhecido e provido o recurso de revista da segunda Reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária, merece ser mantida. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 7.496,49), o que perfaz o montante de R$ 149,92, a ser revertido em favor das partes Agravadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.