TSTAg-AIRR 11719-96.2017.5.15.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. O acórdão regional consignou que " Analisando a prova oral, entendo ter sido comprovado que, embora constasse em seu registro a função de "gerente geral agência ", na prática o autor laborou, no período imprescrito, como gerente comercial . Firmou, ainda, que " O conjunto probatório dos autos, portanto, não indica a liberdade e autonomia que deve ter um gerente geral de agência, ainda mais quando a gestão está dividida em módulos, podendo enquadrar o reclamante como mero gestor das determinações do empreendimento, que se distancia da ausência de subordinação e liberdade que a CLT exige para o cargo de gestão " e que "A prova revela que o autor estava inserido na regra do art. 224, § 2º, da CLT". Nota-se que o Tribunal Regional constatou que, no período imprescrito, o reclamante não mais exercia cargo de gerente geral da agência e que, da análise das suas atribuições, não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da CLT. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante era de fato gerente-geral de agência ,implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. É entendimento consolidado desta Corte Superior que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, basta a declaração de hipossuficência para que seja deferida a justiça gratuita ao autor, pessoa física, não sendo relevante o valor do salário recebido pelo empregado, pois insuficiente para afastar a presunção que decorre da declaração firmada, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Precedentes. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional