TSTAg-EDCiv-RRAg 0011071-40.2023.5.15.0037
Honorários advocatícios: ônus da sucumbência
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Ônus da sucumbência
- Apuração nos termos da sentença
- Conclui-se pela falta de interesse recursal do agravante
- Participação nos lucros e resultados
- Gratificação semestral
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APURAÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. O reclamante apresenta agravo alegando omissão da monocrática quanto ao ônus da sucumbência. Entretanto, a pretensão da parte já consta da decisão monocrática, que determinou a apuração da condenação "em liquidação de sentença, nos exatos termos fixados na Vara do Trabalho de origem, inclusive quanto ao ônus da sucumbência então definido ". Conclui-se pela falta de interesse recursal do agravante. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIREITO CONCEDIDO POR REGULAMENTO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. PROTEÇÃO CONTRA ALTERAÇÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. Mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para reconhecer seu direito ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados. Para tanto, registrou-se que a jurisprudência prevalecente no TST firmou-se no sentido de que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR posteriormente prevista em normas coletivas apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Julgados. No caso, o Regional reconheceu a identidade existente entre a antiga parcela "gratificação semestral" e a posterior "participação nos lucros", porém negou o pedido do reclamante de recebimento dos valores, sob o fundamento de que a norma coletiva é válida ao restringir o pagamento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) exclusivamente aos empregados em atividade. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, no sentido de que a norma coletiva superveniente que restringe o pagamento da PLR aos empregados da ativa não pode retroagir para atingir o direito adquirido dos aposentados. Como o direito à antiga "gratificação semestral" (idêntica à PLR) já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores por força de regulamento interno vigente à época da admissão, aplica-se a Súmula nº 51, I, do TST e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Por fim, quanto a admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo, o que se constatou no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos do reclamante e da reclamada.