TSTAg-AIRR 1000926-83.2022.5.02.0010
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descumprimento reiterado das obrigações contratuais
- Ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho, nos casos de cometimento, pelo empregador, de condutas reprováveis e com gravidade suficientes para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o Regional de origem soberano na análise de fatos e provas apontou elementos fático-jurídicos aptos a ensejar a rescisão, nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT. Infirmar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base nas provas produzidas e não com base na distribuição de seu ônus. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator