Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100853-84.2021.5.01.0080

Rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida consistente no óbice processual do art. 896, §9º, da CLT. 3. Em sua minuta de agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar que o recurso denegado preencheu os requisitos de admissibilidade, mais especificamente o da transcrição dos trechos da decisão recorrida. Não menciona sobre o óbice apontado, insiste na violação de dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à orientação jurisprudencial, bem como aponta divergência jurisprudencial, não obstante se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à parte agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.