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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000301-20.2016.5.05.0131

Garantia do juízo: carta de fiança emitida por instituição não bancária e sem registro na susep

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Garantia do juízo
  • Invalidade
  • Deserção
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Multa por embargos protelatórios
  • Poder discricionário do julgador

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA E SEM REGISTRO NA SUSEP. INVALIDADE. DESERÇÃO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT, o recurso de revista interposto em fase de execução somente é cabível na hipótese de violação direta e literal da Constituição Federal, o que não se verifica na espécie. II. A controvérsia relativa à validade de carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central e sem registro na SUSEP insere-se no âmbito infraconstitucional, configurando, quando muito, violação reflexa, insuficiente ao processamento do recurso de revista. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apresentação de carta de fiança fidejussória emitida por instituição não habilitada equivale à ausência de garantia do juízo, ensejando a deserção do apelo. III. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta a matéria controvertida e adota tese explícita, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos invocados. IV. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, quando devidamente fundamentada, não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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