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Jurisprudências

TSTAIRR 1538-69.2012.5.03.0104

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Encontra-se, nessa medida, devidamente fundamentada
  • Prescrição intercorrente
  • In 41 do TST
  • Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A decisão regional entendeu pela incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 devem ter aplicação imediata, quanto a aspectos processuais, a processos que foram ajuizados antes da sua entrada em vigor, bem como que apenas a indicação de diligências executórias úteis são capazes de interromper o prazo prescricional. Encontra-se, nessa medida, devidamente fundamentada. Ademais, questões meramente jurídicas, que independem de análise de provas, ainda estão prequestionadas pela simples oposição de embargos de declaração (Súmula 297, III, do TST). Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REITERAÇÃO DE REQUERIMENTOS INEFETIVOS PARA QUE SEJAM ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR. CIZÂNIA QUANTO À CAPACIDADE OU NÃO DE TAIS REQUERIMENTOS DE INTERROMPEREM O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debates sobre a aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT a títulos executivos constituídos antes da Lei 13.467/2017 e sobre a possibilidade de requerimentos repetitivos ineficazes à satisfação do débito interromperem a prescrição intercorrente. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A primeira questão versa sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. No caso concreto, o Regional consignou entendeu que os requerimentos reiterados de tentativa de bloqueio de contas bancárias dos executados pelo sistema Sisbajud não interromperam o prazo prescricional, destacando não ter havido indicação de qualquer outro meio executório. Ademais, quanto à possibilidade de requerimentos ineficazes interromperem o prazo de prescrição intercorrente, há jurisprudência desta Corte e também do STJ, com fundamento no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei 6.830/80), no sentido de que diligências infrutíferas e repetitivas que busquem localizar bens do devedor não repercutem no fluxo da prescrição intercorrente, perfeitamente aplicavel à situação em apreço, na qual há reiterados pedidos de bloqueio de contas bancárias dos executados, sem indicação de outros meios de execução. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REITERAÇÃO DE REQUERIMENTOS INEFETIVOS PARA QUE SEJAM ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR. CIZÂNIA QUANTO À CAPACIDADE OU NÃO DE TAIS REQUERIMENTOS DE INTERROMPEREM O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE"; b) negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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