TSTAg-AIRR 0000037-35.2024.5.08.0132
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Insuficiência econômica não comprovada
- Controvérsia fática
- Concessão de prazo para regularização do preparo
- Não atendimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela acionada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica demandada. 3. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 4. Na hipótese dos autos, a instância ordinária, soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela demandada em sede recursal, haja vista não comprovar a alegada insuficiência econômica. Não obstante, concedeu-lhe prazo para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. 5. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o trânsito do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator