Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100150-62.2019.5.01.0521

Julgamento "extra petita": horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Julgamento "extra petita"
  • Horas extras
  • Domingos e feriados
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Vínculo de emprego
  • Defeito de transcrição

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Por "ultra petita", entende-se a decisão que vai além do pedido, concedendo ao demandante mais do que foi pleiteado na inicial, dentro da mesma causa de pedir, incorrendo em excesso (vício de quantidade). Já a decisão "extra petita" pode ser definida como aquela que julga algo diferente daquilo que foi pedido, analisando questão diversa da que foi pleiteada, sendo estranha, inclusive, à causa de pedir (vício de qualidade). 1.2. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial apresenta tópico denominado "DA JORNADA DE TRABALHO DOS FERIADOS LABORADOS" (fl. 12), no qual o reclamante demonstra a jornada média de trabalho, incluindo os domingos e feriados "Domingo (3 por mês): das 10h00 às 20h30 com 01h00 de intervalo intrajornada; Feriados: das 07h40 às 20h00/21h00 com 01h00 de intervalo;", além de afirmar que "o rte. trabalhava em sobrejornada e recebia parcialmente as horas extras, mas as que recebia não foram pagas corretamente e integralmente pela rda., pois esta remunera o labor extraordinário de segunda-feira a sábado com 60% quando a ACT determina o percentual de 75%, requerendo, então, o pagamento da diferença". Posteriormente, no tópico "DAQUILO QUE REQUER" (fl. 13), o autor postula o "pagamento das diferenças de horas extras conforme supra fundamentado, com reflexos/integralizações nas férias, 13ºs, aviso prévio indenizado, FGTS + 40% (todas acima calculadas) e DSR R$ 44.130,15". 1.3. Nota-se, portanto, que a parte indica, na causa de pedir, a jornada de trabalho na qual relata que trabalhava 3 domingos por mês, das 10h às 20h30, com 1h de intervalo intrajornada e, nos feriados, das 7h40 às 20h/21h, com 1h de intervalo, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras conforme fundamentado. 1.4. Assim, o deferimento do pagamento de horas extras não configura julgamento "extra" ou "ultra petita", uma vez que não há dúvidas acerca da existência de pedido expresso no corpo da peça vestibular. Mantém-se a decisão recorrida. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em apreço, o Regional entendeu aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em face da controvérsia havida com relação ao vínculo de emprego (Súmula 126/TST). 3. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 168 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: "O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora". Incide o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.