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Jurisprudências

TSTRE-RR 0010299-04.2023.5.03.0137

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. Na hipótese, a Corte Regional ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços, consentiu com a jurisprudência pacificada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal. 5. Por tais fundamentos, concluiu-se que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor. Proceda a Secretaria da Primeira Turma à Retificação da autuação para que conste como recorrente JOSÉ PAULINO FILHO e recorridos ENSEL ENGENHARIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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