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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 93700-19.2009.5.04.0021

Decisão anterior proferida pela SBDI-1: administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Decisão anterior proferida pela SBDI-1
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Exame pautado em óbice processual
  • Impertinência com a matéria abordada no exame originário da SBDI-1
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO EXAME ORIGINÁRIO DA SBDI-1. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Subseção que a matéria discutida pelo STF nos REs 760931 e 1298647 não foi objeto de exame. Isso porque no acórdão anteriormente proferido por esta Subseção, limitou-se a aplicar óbices de natureza processual (Súmulas 296 e 337 do TST), de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF nos temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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