TSTRR 0010541-75.2022.5.15.0100
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Atividade desempenhada com uso de motocicleta
- Necessidade de regulamentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESEMPENHADA COM USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. ART. 193, CAPUT E § 4.º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a necessidade de regulamentação pela autoridade competente das atividades de trabalhador em motocicleta, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a regra inserta no § 4.º deve ser interpretada conjuntamente com o caput do art. 193 da CLT, razão pela qual se faz necessária regulamentação da atividade desenvolvida com motocicleta como atividade perigosa. Uma vez constatado que o Tribunal de Origem proferiu decisão em harmonia com o posicionamento sedimentado no TST, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator