TSTAg-AIRR 0000570-15.2017.5.12.0039
Apelo manifestamente incabível: erro grosseiro
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Apelo manifestamente incabível
- Erro grosseiro
- Dessa forma, o agravo de instrumento mostra-se incabível na hipótese
- Determina-se a reautuação do feito como agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora o presente recurso esteja autuado como agravo, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que o apelo adequado para impugnar a decisão monocrática seria o agravo interno. 3. Dessa forma, o agravo de instrumento mostra-se incabível na hipótese. 4. Determina-se a reautuação do feito como agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar à Secretaria desta Turma que proceda à reautuação do feito como agravo de instrumento; e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator