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Jurisprudências

TSTAIRR 0011007-15.2024.5.03.0074

Execução: litispendência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, PROMOVIDA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, CONCOMITANTE COM EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA, TAMBÉM MOVIDA PELO SINDICATO. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia em saber se o Sindicato autor pode promover, ao mesmo tempo, execução de sentença coletiva, nos autos principais da ação coletiva, e execução individual de sentença coletiva, em autos apartados. Os sindicatos detêm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. O Supremo Tribunal, no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", os créditos deferidos aos substituídos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional poderão ser executados, tanto em ação individual proposta pelo empregado, quanto por iniciativa do próprio sindicato autor (na qualidade de legitimado concorrente). Por sua vez, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, por ocasião do julgamento do precedente E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, da relatoria do Exmo. Ministro Augusto César de Carvalho, fixou o entendimento de que os créditos reconhecidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor. Trata-se de legitimação concorrente e não subsidiária. Vale pontuar ainda que, de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada a ação individual do empregado e aquela proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, ainda que tenham o mesmo objeto e causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva e pelo fato de que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva, em caso de eventual procedência, não se estendem ao autor da ação individual, se este, ciente do ajuizamento da ação coletiva, não opta pela suspensão do curso da sua ação individual, conforme preceitua o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, no caso concreto, o Regional consignou que, “na presente ação de execução, é o sindicato-exequente a parte do processo, mesma parte que postula a execução nos autos da ação coletiva. considerando a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, fica configurada a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015”. Verifica-se, portanto, um “distinguishing” em relação à jurisprudência iterativa desta Especializada, qual seja: o Sindicato, como substituto processual, está promovendo duas execuções de sentença ao mesmo tempo: uma nos autos principais da ação coletiva e outra nos presentes autos de execução individual. Dessa forma, indene de dúvidas a configuração de litispendência entre as duas execuções, cabendo extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme bem decidido pela Corte “a quo”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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