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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020890-02.2020.5.04.0008

Adicional de insalubridade: dano moral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Em relação ao tema “Adicional de periculosidade”, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126 do TST). Agravo de que não se conhece. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N° 422, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Cumpre esclarecer que os temas articulados no agravo interno devem ter relação com aqueles trazidos no recurso de revista que se busca o processamento. Referido entendimento decorre da vedação à inovação recursal, em estrita consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 2. Ocorre, todavia, que o tema em epígrafe não foi oportunamente articulado no recurso de revista interposto, em patente inovação recursal, o que impede o conhecimento do apelo, por aplicação da Súmula n° 422, I, desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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