TSTRR 1077-56.2018.5.12.0001
Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Assistência judiciária gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Competência da justiça do trabalho
- O col
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas nas razões de agravo de instrumento e da decisão denegatória do recurso de revista, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do artigo 790, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no ponto. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor ao fundamento de que, "o autor auferia, à época do ajuizamento da presente demanda, remuneração mensal de R$ 14.711,02, ultrapassando, assim, o limite máximo estipulado no art. 790, § 3º, da CLT", não obstante a apresentação de declaração de insuficiência de recursos. 3. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta c. Corte Superior, a comprovação da miserabilidade a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte autora, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao artigo 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. 4. Com efeito, a questão não comporta mais debates, porquanto o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão de 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos –"Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017"), concluiu que " é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT " . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 790, § 4º, da CLT e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O col. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PERCEBIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS. REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O direito processual consagra o princípio da lei do tempo rege o ato ( tempus regit actum ). Aplica-se em regra a legislação vigente ao tempo em que os atos processuais foram praticados e as situações jurídicas consolidadas. 2. A LINDB por sua vez declara em seu art. 6º, § 2º, que são direitos adquiridos aqueles que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Se incorporam definitivamente ao patrimônio jurídico do titular. 3. " Não constitui demasia enfatizar que, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, a eficácia retroativa das leis (a) é excepcional, (b) não se presume, (c) deve emanar de texto expresso de lei e - circunstância que se reveste de essencialidade inquestionável - (d) não deve e nem pode gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada ." (STF-AI 244.578/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.09.1999). 4. Tem-se por outro lado que há muito consagrado no âmbito da jurisprudência desta eg. Corte Superior o direito do empregado à incorporação de gratificação de função se percebida por mais de 10 anos, em franco prestígio aos princípios da estabilidade financeira do trabalhador e da irredutibilidade salarial, na esteira da Súmula 372, I, do c. TST, que regulava a matéria. 5. Sucede que a Lei nº 13.467/17 incluiu os parágrafos 1º e 2º ao art. 468 da CLT, de seguinte teor: "§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". "§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.". Assim, para os casos em que o empregado completar dez anos de função gratificada, após a vigência Lei 13.467/17, não mais se aplica a Súmula 372, I, da CLT. 6. A SbDI-1/TST, contudo, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, da Relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 9/9/21 (DEJT 22/10/21), firmou que a alteração promovida pela Lei 13.467/TST não tem o condão de afastar daqueles empregados que cumpriram o requisito temporal de dez anos, estabelecido pela Súmula 372, I, do c. TST, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o direito à incorporação da gratificação de função. Portanto, inaplicável em circunstâncias tais o art. 486, § 2º, da CLT. Precedente da c. SbDI-1 do c. TST. 7. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão recorrido que o autor já recebia função gratificada há mais de dez anos, quando da vigência da Lei 13.467/17, mas, contudo, a Corte Regional concluiu que não teria direito adquirido à incorporação dessa parcela na remuneração, porque fora destituído dela, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, indeferiu o pleito formulado, com fundamento em exigência não estabelecida na Súmula 372, I, do c. TST. Assim, o v. acórdão recorrido tal como prolatado não somente contrariou a Súmula 372, I, do c. TST como também sonegou a garantia constitucional do direito adquirido, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 372, I, do c. TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista do autor quanto aos temas "assistência judiciária gratuita", por violação do artigo 790, § 4º, da CLT; "competência da Justiça do Trabalho - contribuições à previdência privada - repercussão das verbas deferidas em ação trabalhista", por divergência jurisprudencial; "gratificação de função - pagamento por mais de 10 anos - integração ao salário do empregado", por contrariedade à Súmula nº 372, I, do c. TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reflexos ao fundo de benefício previdenciário correspondente, determinar a incorporação da gratificação de função do autor, com pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, sendo que o valor exato será apurado em liquidação, inclusive no que tange aos reflexos e demais consectários legais, devendo ser observada, para fins de incorporação, a média pela análise dos valores corrigidos das gratificações das funções recebidas nos últimos 10 anos. Invertido o ônus da sucumbência, que fica a encargo da ré. Exclui-se a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando-se os parâmetros do artigo 791-A, "caput" e § 2º, da CLT, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Custas devidas pela empresa no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Indexação
Gratificação de Função; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios