TSTAg-AIRR 0000022-29.2023.5.17.0010
Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Obrigação de fazer
- Emissão de comunicação por acidente de trabalho
- Julgados
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter o agravante transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a presunção do nexo de causalidade entre a contaminação pelo coronavírus e o labor exercido pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, em ambiente hospitalar, ora representados pelo sindicato da categoria. É indiscutível que a pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019, COVID-19, impactou sobremaneira o cenário mundial, agravando as taxas de morbidade e mortalidade, sendo considerada um dos maiores desafios globais do século XXI. A doença, potencialmente grave e altamente transmissível, impactou as relações de trabalho e resultou em novos contornos às obrigações delas decorrentes. Nesse contexto, reconhecido pelo Governo Federal o estado de calamidade pública nacional, em março de 2020 (Decreto Legislativo nº 927), inúmeras medidas foram adotadas com o fito de preservar vidas, empregos, a atividade empresarial e evitar um colapso na economia nacional. Na seara trabalhista, a adoção do regime de teletrabalho se consagrou como importante meio de restrição de convívio no enfrentamento da doença. Ocorre que muitos trabalhadores, que laboraram em atividades essenciais, não puderam ficar em casa e se proteger da exposição ao vírus. Foi o caso dos profissionais da saúde, pois era necessário o atendimento presencial aos infectados e aos que apresentavam sintomas de infecção. Assim, aqueles que trabalharam na linha de frente do atendimento à população no combate à doença, estavam expostos a risco elevado de contaminação pela Covid-19 em relação à maioria da população, ainda que comprovada a adoção de medidas de prevenção. Dessa forma, em decorrência do risco acentuado de contágio aos que trabalharam em hospitais, clínicas, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde voltados ao atendimento da população no período pandêmico, goza de presunção a contaminação destes trabalhadores naquele ambiente. Julgados. Essa presunção do nexo de causalidade foi, inclusive, reconhecida legalmente, pela Lei 14.128/21, que fixou a responsabilidade objetiva do Estado para indenizar os trabalhadores da saúde que atuaram no período pandêmico pelos danos advindos da contaminação pela Covid. Importante destacar que a já citada Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, previa em seu art. 29 que "os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal ". No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI’s 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 e 6354, suspendeu a eficácia do referido dispositivo, de modo que a partir de então o enquadramento da doença como de caráter ocupacional passou a ser uma possibilidade. No caso concreto, reconhecendo o nexo causal por presunção entre a contaminação pelo Coronavírus e o labor exercidos por técnicos e auxiliares de enfermagem que atuam no ambiente hospitalar da reclamada, o TRT determinou a emissão de CAT para todos os contaminados. Diante de todo o exposto, afastada a fundamentação jurídica invocada pela parte, inclusive a divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO", ficando prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência do tema "OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE CAT"S. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19" e negar provimento ao agravo.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer