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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.766.774

Recuperação judicial: crédito decorrente de compra e venda com reserva de domínio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, da incidência da Súmula n. 83 do STJ, e do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da impugnação específica dirigida à decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento do dissídio jurisprudencial, com indevida incidência da Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à impugnação específica, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente o objeto do agravo interno, reconhecendo a regularidade da prestação jurisdicional.

5. Inexiste omissão sobre o dissídio, visto que o acórdão embargado afirmou a conformidade do entendimento aplicado com a jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à reforma do entendimento aplicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a impugnação específica dirigida à decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio jurisprudencial ao afirmar a conformidade do entendimento aplicado e a incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.725.609/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a impugnação específica dirigida à decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio jurisprudencial ao afirmar a conformidade do entendimento aplicado e a incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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