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Jurisprudências

TSTRR 10657-84.2015.5.03.0060

Turma: terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE 1. O Eg. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, por considerar caracterizada a fraude na contratação, exclusivamente pelo exercício de atividade-fim. 2. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 3. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 4. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 5. Desse modo, deve ser mantido o acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista da segunda Reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, e devolvidos os autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que deu provimento ao Recurso de Revista da segunda Reclamada. Não exercido o juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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