TSTAIRR 0000794-34.2025.5.21.0002
Irregularidade de representação: assinatura digital
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação
- Assinatura digital
- Certificadora sem credenciamento junto ao icp-brasil
- Ausência de cadastro do outorgante no poder judiciário
- Procuração sem assinatura
- Documento juridicamente inexistente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADORA SEM CREDENCIAMENTO JUNTO AO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE CADASTRO DO OUTORGANTE NO PODER JUDICIÁRIO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. DOCUMENTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator