TSTAIRR 0000967-64.2023.5.23.0037
Gratificação “porte de unidade”: redução decorrente de transferência para agência de menor porte
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Gratificação “porte de unidade”
- Redução decorrente de transferência para agência de menor porte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO “PORTE DE UNIDADE”. REDUÇÃO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA PARA AGÊNCIA DE MENOR PORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do valor da gratificação denominada “Porte de Unidade”, aos fundamentos de que o Reclamante não percebeu a parcela por período igual ou superior a dez anos, de que a alteração remuneratória decorreu da transferência para unidade de menor porte, inserida no jus variandi do empregador, e de que se trata de parcela condicionada, vinculada à classificação da agência, não alcançada pelo princípio da irredutibilidade salarial. O Recurso de Revista não impugna de forma específica todos os fundamentos autônomos adotados no acórdão regional, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator