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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001112-84.2024.5.02.0027

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Construção vertical
  • Tanques não enterrados

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício (construção vertical) onde armazenados líquidos inflamáveis no subsolo, em tanques de superfície, num volume total de 750 litros, consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 3. A teor da jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior, “[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. 4. A egrégia SBDI-I desta Corte uniformizadora consagrou o entendimento no sentido de que, constatado armazenamento total superior a 250 litros de líquidos inflamáveis em recinto fechado de edifício, consoante parâmetros do item 4 do anexo II da NR-16 do Ministério do Trabalho (Portaria MTb nº 3.214/1978) reconhece-se a condição de periculosidade aludida na referida Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior. 5. Precedentes. 6. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, não há falar em sua reforma. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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