STJAgRg no AgRg no AREsp 1.894.527
Organização criminosa: indisponibilidade de bens
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Indisponibilidade de bens
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a inadmissibilidade de recurso especial.
2. O Juízo de origem, na decisão que decretou a indisponibilidade de bens em desfavor do agravante, destacou indícios da prática do crime de organização criminosa.
3. A inadmissão do recurso especial está correta, pois cabe às instâncias ordinárias examinar os elementos dos autos para aferir os requisitos suficientes a autorizar a medida assecuratória patrimonial. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial para afirmar que a acusação é uma fantasia, algo criado pela imaginação do Ministério Público.
4. Ademais, a "obrigação pelos prejuízos decorrentes da infração é solidária entre os membros da organização criminosa sobre todo o dano" (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
5. A Corte Especial deste Superior Tribunal definiu que a medida prevista no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores do réu e não é necessário verificar se o patrimônio atingido tem origem lícita ou ilícita, ou se foi adquirido antes ou depois da infração penal.
6 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.