TSTAg-AIRR 0016169-66.2023.5.16.0008
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Escola
- Decisão regional em consonância com o item II da súmula nº 448 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO – ESCOLA - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, no exercício da atividade de limpeza de banheiros em escola. No caso, a decisão regional, pela qual “a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, notadamente em face do laudo pericial produzido, no sentido de que havia contato direto com vasos sanitários proveniente da atividade do reclamante, que diariamente limpava e recolhia os lixos dos banheiros de escola, área considerada de grande circulação de pessoas”, encontra-se em conformidade com termos da Súmula nº 448, item II, do TST. Não merece provimento o agravo em que não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela primeira reclamada, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator