TSTAg-RR 0010179-68.2024.5.03.0090
Rito sumaríssimo: empregada gestante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Desconhecimento do estado gravídico
- Ausência de assistência pelo sindicato
- Invalidade
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR-0000427-27.2024.5.12.0024. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. Discute-se a validade do pedido de demissão da reclamante, tendo em vista o seu estado gravídico, tratando-se de caso em que ausente a assistência sindical, exigência estabelecida no artigo 500 da CLT. A proteção constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT tem por escopo a proteção da subsistência do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da trabalhadora. Ademais, o mencionado dispositivo condiciona a estabilidade apenas ao fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não havendo qualquer previsão no sentido da necessidade de conhecimento ou comunicação do estado gravídico. Dessa forma, a fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a Tese Vinculante nº 55, no seguinte sentido: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. A decisão agravada, portanto, ao deferir o pleito de indenização substitutiva do período estabilitário, visto que a rescisão ocorreu sem a assistência sindical necessária, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator