Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000519-34.2024.5.17.0131

Estabilidade da gestante: recusa de oferta de reintegração ao emprego

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade da gestante
  • Recusa de oferta de reintegração ao emprego
  • Ausência de pedido de reintegração na petição inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 134 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 10, II, “b”, do ADCT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 134 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também se firmou no sentido de que a ausência de pedido de reintegração na petição inicial não configura renúncia à estabilidade da gestante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿TEMA REPETITIVO Nº 134 - ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO¿, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir à autora o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade à gestante, computado desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, mais consectários legais, observados os termos do pedido constante da inicial, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. A correção monetária observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Diante da inversão do ônus da sucumbência, com fulcro nos parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condena-se a reclamada também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas em reversão, a cargo da reclamada. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.