TSTAg-RR 0010874-54.2018.5.03.0018
Responsabilidade subsidiária: empresas privadas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresas privadas
- Pluralidade de tomadores de serviço
- Correta, portanto, a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída às reclamadas ao fundamento de que, “na hipótese vertente, há pluralidade de tomadores de serviços simultaneamente, impossibilitando delimitar os períodos e as partes da jornada em que prestados serviços em benefício de cada tomador”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado neste Tribunal Superior. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 5.385,00 ¿ cinco mil trezentos e oitenta e cinco reais, equivalente a 2% do valor da causa (R$ 269.250,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 4 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator