Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010933-49.2023.5.15.0045

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Inércia da demandada
  • Intranscendência confirmada
  • Com efeito, na decisão de Id

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS IMTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O DEFEITO. INÉRCIA DA DEMANDADA. NÃO CONSTADADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SDI-I DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada na qual se registrou que o acórdão regional não violou o art. 5º, LV, da CF, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. II. Com efeito, na decisão de Id. 717eca0, foi indeferido o benefício da justiça gratuita à reclamada, bem como foi determinado a abertura de prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, em consonância com o item II da OJ 269 da SDI-I do TST. III. Todavia, após intimada para regularizar o preparo, a Reclamada apresentou manifestação, entretanto, não procedeu ao recolhimento das custas e depósito recursal. Inclusive, consta do acórdão que, “embora a reclamada tenha afirmado que não possui condições de arcar com as despesas do processo, verifica-se que os documentos juntados aos autos (balanço patrimonial, certidão do SERASA e certidões de ações trabalhistas em curso) não são suficientes para comprovar a situação alegada (ID. 71c495c e seguintes). Desse modo, como os documentos juntados não demonstram que a recorrente não possui condições de arcar com as despesas do processo na datada interposição do recurso, não há respaldo para deferir o benefício da justiça gratuita”. IV. Nesse contexto, a par de o acórdão regional se revelar em sintonia com o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, não se verifica violação do art. 5º, LV, da CF, até porque foi garantido à parte Agravante o acesso ao judiciário, sendo que a deserção do seu recurso se deu pela inércia da própria Reclamada que, mesmo após intimada para tanto, não regularizou o defeito no prazo ofertado no decisum. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.