TSTAIRR 1750-63.2013.5.03.0037
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Licitude
- Equiparação remuneratória entre terceirizados e empregados da tomadora
- Impossibilidade
- Procuração / Mandato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA TURMA QUE MANTEVE ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 725 E 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços. II. Ademais, nos moldes da tese firmada pelo STF no Tema 383, a equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços fere o princípio da livre iniciativa . III. No caso dos autos, esta Turma manteve o acórdão regional em que foi considerada regular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, bem como inviável a equiparação remuneratória entre o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. IV. Portanto, a decisão anterior desta Turma está em conformidade com as teses fixadas nos Temas 725 e 383 do STF. V. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Procuração / Mandato; Representação em Juízo; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização