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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.249.674

Homicídio: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Homicídio
  • Dosimetria da pena
  • Culpabilidade
  • Premeditação
  • Critério de aumento da pena-base

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado por condenado por crime previsto no art. 121 do Código Penal, no qual se questiona a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve, necessariamente, observar a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A dosimetria da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, mas com margem de discricionariedade ao julgador na individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, desde que a decisão esteja devidamente motivada.

5. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao elemento estrutural do crime; a premeditação, por revelar maior censurabilidade do agir, pode fundamentar a valoração negativa desse vetor, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.318.

6. Na fixação da pena-base, as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento configuram apenas parâmetros orientadores aceitos pela jurisprudência, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração, exigindo-se apenas que o aumento seja proporcional e fundamentado.

7. O Tribunal de origem utilizou o critério de 1/8 sobre o intervalo de pena, que é um dos parâmetros aceitos por nossa jurisprudência, de modo que não há ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena.

2. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.318.

Tese

1. A premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena.

2. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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