STJAgRg no REsp 2.249.674
Homicídio: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Homicídio
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade
- Premeditação
- Critério de aumento da pena-base
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado por condenado por crime previsto no art. 121 do Código Penal, no qual se questiona a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável deve, necessariamente, observar a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena constitui atividade vinculada aos parâmetros legais, mas com margem de discricionariedade ao julgador na individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e de constitucionalidade, desde que a decisão esteja devidamente motivada.
5. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao elemento estrutural do crime; a premeditação, por revelar maior censurabilidade do agir, pode fundamentar a valoração negativa desse vetor, nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.318.
6. Na fixação da pena-base, as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento configuram apenas parâmetros orientadores aceitos pela jurisprudência, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração, exigindo-se apenas que o aumento seja proporcional e fundamentado.
7. O Tribunal de origem utilizou o critério de 1/8 sobre o intervalo de pena, que é um dos parâmetros aceitos por nossa jurisprudência, de modo que não há ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena.
2. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.318.
Tese
1. A premeditação do delito pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena.
2. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de fração fixa de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.