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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 280-97.2023.5.07.0016

A discussão cinge-se à possibilidade de controle de jornada do trabalhador externo

Ementa

DIREITODOTRABALHO.AGRAVO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.HORASEXTRAS.TRABALHOEXTERNO.PROPAGANDISTA.POSSIBILIDADEDECONTROLEDEJORNADA.CONTROVÉRSIAFÁTICA.SÚMULAN.º126DOTST.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de controle de jornada do trabalhador externo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que autor, exercendo atividade externa de propagandista, era submetido a controle de jornada, ainda que de forma indireta, fundamento com amparo no qual manteve a sentença que condenara a parte ré ao pagamento de horas extras. Registrou: " cristalino está que havia mecanismos, ainda que indiretos, de a reclamada fiscalizar o horário de trabalho do reclamante, seja por meio dos relatórios de visitas obtidos junto ao sistema "Veeva", dos roteiros de planejamento elaborados pelo obreiro, a partir das metas diárias de visitas a serem realizadas, ou do acompanhamento periódico do trabalho de campo feito pelo gestor. Acrescente-se ainda, que é controverso nos autos a fiscalização da jornada de trabalho via GPS existente nos equipamentos fornecidos pela empresa, havendo divergência entre os depoimentos das testemunhas quanto a tal possibilidade. Destarte, diante do contexto evidenciado pela prova oral, forçoso concluir que não há que se falar na aplicação do disposto no inciso I do art. 62 da CLT, haja vista que a reclamada embora dispusesse de meios de controle de jornada do reclamante, optou por não fazê-lo". 4. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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