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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.938

Corrupção passiva: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção passiva
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Continuidade delitiva
  • Pretensão de reconhecimento do concurso material
  • Prequestionamento ficto
  • Inaptidão para estabelecer premissas fáticas não acolhidas pela origem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPTIDÃO PARA ESTABELECER PREMISSAS FÁTICAS NÃO ACOLHIDAS PELA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento quando não demonstrada a superação dos fundamentos adotados.

2. A conclusão relativa à inexistência de negativa de prestação jurisdicional permanece inalterada quando não impugnada especificamente no agravo regimental.

3. O afastamento da continuidade delitiva e o reconhecimento do concurso material exigiriam a revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem de que os crimes foram praticados em condições semelhantes, marcadas por homogeneidade, interligação e unidade de desígnios, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A indicação das datas, dos locais e das modalidades das vantagens indevidas não autoriza, por si só, o reconhecimento do concurso material, pois a alteração do enquadramento jurídico pressupõe nova apreciação das circunstâncias concretas e dos vínculos existentes entre os delitos.

5. O prequestionamento ficto não permite considerar assentadas circunstâncias fáticas não acolhidas pelo Tribunal de origem, que afastou a omissão suscitada e manteve o reconhecimento dos requisitos da continuidade delitiva.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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