TSTAg-AIRR 0101273-03.2023.5.01.0571
Responsabilidade subsidiária: óbice processual
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral
- Sem destaques
- Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada, haja vista que a parte reclamada não indicou qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator