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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000652-59.2023.5.02.0051

Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamento

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Na hipótese, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as matérias da reclamação trabalhista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho. A tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, a qual consagra a irrecorribilidade da decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho, em razão de sua natureza interlocutória, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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