STJAgRg no HC 1.016.507
Execução penal: falta grave
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Perda dos dias remidos
- Fração máxima
- Fundamentação
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição da perda de até 1/3 dos dias remidos em razão da prática de falta grave, desde que observados os critérios previstos no art. 57 da Lei de Execução Penal, os quais impõem ao julgador o dever de avaliar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.
2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, como sanção disciplinar pela prática de falta grave, deve estar devidamente fundamentada, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, cuja interpretação sistemática com o art. 57 impõe ao julgador a análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e de seu tempo de prisão.
3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos com base em elementos objetivos e contextualizados. Destacou-se que o sentenciado, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, praticou condutas reiteradas e graves: ausência injustificada, evasão do sistema de monitoramento eletrônico mediante rompimento da tornozeleira e prisão em flagrante pela prática de novos delitos.
4. A decisão impugnada valorou adequadamente a natureza das faltas, os seus motivos e consequências, ao considerar a reincidência do apenado, a gravidade das condutas e a proximidade entre os eventos, o que demonstra a ruptura do processo de ressocialização. Nessas circunstâncias, a imposição da sanção de perda de 1/3 dos dias remidos revela-se proporcional e compatível com os fins da execução penal, tendo sido devidamente motivada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.