TSTAIRR-AIRR 1001210-14.2020.5.02.0026
Execução: horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Horas extraordinárias
- Excesso de execução
- Adicional de horas extraordinárias
- Não caracterização
- Ileso, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da observância ou não do comando contido na Súmula nº 85, IV e VI, para apuração da jornada extraordinária, a fim de analisar possível ofensa à coisa julgada. 2. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta àcoisajulgadaquando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada emjulgadoe a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica talofensaquando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar otítuloexecutivojudicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. 3. No caso , o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir dos parâmetros fixados na sentença exequenda, na qual ficou expresso que " a - é extraordinário o trabalho excedente de 8 horas diárias e 44 semanais até 10/11/2017 e excedente a 12 horas diárias e 36 ou 48 semanais (alternado na escala 12x36) a partir de 11/11/2017 " , concluindo que não houve determinação de pagamento apenas do adicional. 4. Desta forma, não há falar emofensaàcoisajulgada,porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida em sede de execução, incidindo o entendimento contido na mencionada Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 4. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta àcoisajulgadaquando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada emjulgadoe a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica talofensaquando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar otítuloexecutivojudicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. 2. No caso , o Tribunal Regional não adotou critério distinto do determinado no título executivo, a ensejar a alegada ofensa à coisa julgada. Uma vez fixada no comando sentencial a adoção de adicional de 50% ou normativo mais benéfico, tem-se que a aplicação de adicional de horas extraordinárias de 100%, conforme previsto em norma coletiva, juntada pela reclamada, não evidencia a dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução. Ileso, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO DE VALORES. JUROS SOBRE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O tema não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a executada não indicou, nas razões recursais da revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT. 2. Não se aprecia, ademais, a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois trazida apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. 3. Transcendência prejudicada . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa, quanto aos temas "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO" e "ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS" e prejudicada a análise da transcendência relativamente ao tema "CORREÇÃO DOS VALORES. JUROS".
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade