TSTARR 1000721-55.2018.5.02.0443
Fase de execução: prejudicado o exame da transcendência
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Prejudicado o exame da transcendência
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGADO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O agravante, na condição de terceiro embargado, alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto à arguição deduzida relativamente à penhora incidente sobre a garagem dupla situada no subsolo do imóvel considerado bem de família. Entretanto, o agravante, ao interpor recurso de revista, deixou de observar as disposições do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão de embargos de declaração, estando, consequentemente, desfundamentada pretensão recursal, vício que se projeta para o agravo de instrumento, ante a perda da utilidade recursal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento, por fundamento diverso. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGADO. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a saber se protelatória ou não a conduta do agravante ao opor embargos de declaração em que apontou omissão no julgado. O fato de o acórdão complementar explicitar que o então embargante, ora agravante/terceiro embargado, não teria apresentado contraminuta ao agravo de petição interposto pela terceira embargante, provido parcialmente para afastar a constrição sobre o bem imóvel considerado de família, por si só, não acarreta a imposição de multa processual, uma vez que não evidenciado nenhum intuito protelatório, mas mera falta de percepção sobre os efeitos jurídico-processuais decorrentes na ausência de manifestação quanto ao conteúdo do referido agravo de petição ou avaliação equivocada sobre os efeitos decorrentes do eventual provimento da insurgência da parte ex adversa . Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso; 2 - reconhecer a transcendência jurídica da matéria e conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão complementar do Regional, excluir da condenação a multa de 1% que lhe foi imposta.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios