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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20357-10.2015.5.04.0011

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Critério de cálculo para apuração das diferenças de adicional noturno
  • Interpretação do título exequendo
  • Conforme se constata da decisão recorrida, o e
  • TRT a conferir interpretação ao comando exequendo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Conforme se constata da decisão recorrida, o e. TRT consignou que " A sentença de conhecimento (ID. a7c421b) deferiu ao exequente o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, observado o percentual praticado durante a contratualidade, desde o início do período imprescrito até novembro de 2012. " Acresce que, " No entanto, não foi fixado o critério de cálculo para apuração das diferenças de adicional noturno devidas, mas apenas os reflexos ." Arremata afirmando que, " Diversamente do que defende o executado, a prorrogação da jornada noturna também deve observar a hora ficta reduzida, conforme estabelecido nos §§ 1º e 5º do art. 73 da CLT e na Súmula 92 deste Tribunal. " De tal fundamentação não se dessume ofensa constitucional direta, pois o exame da questão detém contornos infraconstitucionais. Ressalte-se, ademais, que dos termos adotados pela Corte local não se extrai ofensa direta e literal à coisa julgada, limitando-se o e. TRT a conferir interpretação ao comando exequendo. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Tal não se verifica quando o Tribunal Regional apenas limita-se a interpretar o comando contido no título executivo judicial, caso dos autos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável por analogia. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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