TSTAIRR 0011090-34.2023.5.18.0111
Deserção: cerceamento de defesa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, os fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema apresentado, foram os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST, os quais não foram impugnados pela recorrente, que se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora