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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000376-51.2019.5.17.0121

Matéria objeto do recurso de revista do reclamante

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT, APÓS SUPERADA A TESE JURÍDICA DO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A INICIATIVA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO PARA O DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS AFASTARIA O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS SUBTRAÍDAS. NECESSIDADE DE EXAME DA TESE DEFENSIVA, RENOVADA EM CONTRARRAZÕES, DE QUE A INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS TERIA OCORRIDO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS AUTORIZADAS EM NORMAS COLETIVAS, NOS MOLDES DO ART. 8º DA LEI Nº 9.719/98. 1. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual o recurso de revista obreiro foi parcialmente provido para “determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, conforme entender de direito, a partir da tese de que o descumprimento do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT é remunerado como horas extras, acrescidas dos reflexos, não se caracterizando como óbice, ao respectivo pagamento, o fato de o trabalhador portuário avulso prestar serviços em desrespeito ao intervalo interjornadas por iniciativa própria”. 2. Diversamente do que sustenta o reclamante, faz-se necessário o retorno dos autos, tendo em vista que o acórdão regional, muito embora registre que “as normas coletivas” “passaram a prever a redução do intervalo interjornada apenas em situação efetivamente excepcional, nos casos de risco de paralisação das atividades portuárias por falta de trabalhadores presentes, tal qual exigido pelo art. 8º da Lei 9719/98”, não delineia premissas fáticas que permitam aferir se tais situações excepcionais teriam ocorrido no caso dos autos. 3. Sinale-se que esta Primeira Turma, na linha do que decidiu o STF ao exame do Tema 1046, tem reconhecido o risco de paralisação dos serviços por falta de mão de obra disponível como situação excepcional cuja previsão em norma coletiva autoriza a inobservância do intervalo entrejornadas, na forma do art. 8º da Lei nº 9.719/98, afastando-se, nesses casos, o direito às horas extras suprimidas. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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