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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001104-94.2022.5.11.0011

A) agravos de instrumento em recursos de revista interpostos pela primeira reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA – BECHA PROJETOS E SERVIÇOS S.A – E PELA SEGUNDA RECLAMADA – RH MULTI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (ANÁLISE CONJUNTA). 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO ACORDO. (MATÉRIA COMUM). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO PENITENCIÁRIA. ACUMULAÇÃO. FATO GERADOR. (MATÉRIA COMUM). ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que as partes recorrentes, nas razões do recurso de revista, limitaram-se a transcrever o dispositivo do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, não havendo determinação precisa das teses contestadas no recurso. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. (MATÉRIA COMUM) TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional majorou o percentual dos honorários para 10% sobre o valor da liquidação da sentença em favor dos patronos do reclamante ao considerar a complexidade do caso. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 791-A da CLT. 4. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. (MATÉRIA COMUM) TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a declaração de grupo econômico ao consignar que “os documentos acostados aos autos evidenciam o "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas”. Diante da premissa fática delineada no acórdão recorrido, entendimento diverso quanto à existência de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos da tese defendida pelas recorrentes, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o terceiro reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela primeira e pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado do Amazonas, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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