TSTAg-Emb-Ag-RRAg-RRAg 0020304-24.2018.5.04.0205
Não cabimento dos embargos: portanto, são incabíveis os Embargos interpostos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento dos embargos
- Portanto, são incabíveis os Embargos interpostos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é incabível recurso de embargos interposto de acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa (TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT 12/2/2021). Portanto, são incabíveis os Embargos interpostos. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 21 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator