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Jurisprudências

TSTAIRR 1000533-57.2023.5.02.0291

Cerceamento do direito de defesa: multas dos arts. 467 e 477 da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COLEPAV AMBIENTAL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DE 40% DO FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, a agravante não impugna especificamente a decisão que elegeu a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Incide a 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância ao pressuposto de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado não teceu nenhuma consideração a fim de afastar o óbice indicado na decisão agravada. Não impugnado o fundamento contido na decisão denegatória, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada COLEPAV AMBIENTAL LTDA; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. Brasília, 27 de maio de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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