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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001082-25.2019.5.02.0318

Atualização monetária de crédito trabalhista: aplicação da tese vinculante do STF

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão regional está de acordo com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas taxa SELIC, a qual já abrange juros e correção monetária. Agravo a que se nega provimento, quanto ao tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, daí por que se impõe o provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral, e considerando que a Constituição Federal não estipula tempo mínimo para intervalo intrajornada, esta Primeira Turma tem reconhecido a validade de negociação coletiva que preveja redução desse período de repouso para trinta minutos. 2. A referida decisão da Suprema Corte incide mesmo em hipóteses como a dos autos, em que se discutem situações anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, porquanto o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição Federal, e o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos temporais da decisão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, apenas quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada e seus reflexos, durante o período de vigência das normas coletivas que autorizaram sua redução para trinta minutos. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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