TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010441-80.2024.5.03.0134
Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Reiteração de alegações expressamente rejeitadas no acórdão embargado
- Procrastinação
- Multa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPRESSAMENTE REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCRASTINAÇÃO. MULTA. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi diretamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que " A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa obter o parcelamento do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito constitucional assegurado ao trabalhador de pleitear a referida parcela em juízo, uma vez que, tratando-se de acordo celebrado entre a empresa e a instituição bancária, possui eficácia restrita às partes, não sendo oponível a terceiros ". 2. Também a insurgência, no que se refere à multa decorrente da interposição de embargos de declaração protelatórios foi enfrentada, consignando-se que " Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária ". 3. A embargante apenas repete os argumentos apresentados no agravo e já respondidos pelo acórdão que os julgou, restando evidente o caráter procrastinatório da medida intentada, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante em multa, nos termos da fundamentação.