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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000158-51.2022.5.07.0006

Rescisão indireta: descumprimento de obrigações trabalhistas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Descumprimento de obrigações trabalhistas
  • Indenização por danos morais
  • Atraso reiterado no pagamento de salários
  • Dano in RE ipsa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. SÚMULA 126 DO TST. O Regional manteve a sentença que afastou a falta grave por abandono de emprego por entender que “a 1ª reclamada não logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos requisitos necessários para a configuração do abandono de emprego, uma vez que não produziu nenhuma prova acerca da matéria, apta a demonstrar que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho com o intuito de abandonar o emprego” e reconheceu, com base nas provas dos autos, a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela empresa, tais como reiterado atraso no pagamento dos salários, irregularidade nos recolhimentos de FGTS, pagamento parcial de férias dos períodos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, bem como do 13º salário do ano de 2021. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O debate em comento encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 103 da Tabela de IRR. De todo modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que de que a mora salarial do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa, mormente quando o Regional consigna que se trata de atrasos reiterados nos pagamentos dos salários. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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