TSTAg-AIRR 1001803-27.2024.5.02.0471
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Laudo pericial
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO INTEGRAL E EFETIVO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema do adicional de insalubridade, a controvérsia foi solucionada a partir da valoração concreta do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial técnica produzida nos autos. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Já quanto ao valor arbitrado de honorários periciais, o recurso de revista desatende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi transcrito o trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento. III. Ausência de transcendência. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.